Fonte: Secovi
GuiaSJP.com - PR - ULTIMAS NOTÍCIAS - 15/11/2009 – 
Fiador 
O objetivo do projeto, ao diminuir os riscos do proprietário, é beneficiar também o inquilino bom pagador, que poderá ser desobrigado de apresentar um fiador ou qualquer outra garantia (seguro-fiança, depósito caução etc.) e diminuir o preço dos aluguéis.
O fiador, por sua vez, poderá desistir da prestação da fiança em caso de prorrogação do contrato por tempo indeterminado. Ele continua, no entanto, respondendo pela fiança pelo prazo de 120 dias a partir da data da comunicação da desistência ao proprietário do imóvel.
O proprietário também poderá exigir um novo fiador ou garantia, caso o atual entre em processo de recuperação judicial. Na lei anterior podiam ser exonerados da fiança apenas os fiadores que tivessem sua falência ou insolvência decretadas pela Justiça. Com isso, pretende-se dar mais garantias ao proprietário e liberar a empresa fiadora que passe por crise econômico-financeira.
Como na lei atual, o projeto garante que, após a separação do casal, o imóvel residencial possa ser usado por qualquer um dos cônjuges, independentemente do nome que estiver no contrato. Isso vale também em caso de morte de um dos locatários. O que muda, pela nova proposta, é que a comunicação da separação ou morte ao fiador passa a ser obrigatória. Ele terá então um prazo de 30 dias para desistir de prestar a fiança. Nesse caso, o fiador também continua respondendo pela fiança pelo prazo de 120 dias.
Sublocação
Confira abaixo outras mudanças importantes no texto enviado à sanção presidencial:
– a extensão da necessidade da autorização do locador para a cessão, sublocação e empréstimo de imóveis não residenciais;
– o fim da dispensa obrigatória da multa nos casos de rescisão do contrato em razão de transferência do local de trabalho do inquilino;
– a redução do prazo para desocupação do imóvel, em caso de rescisão do contrato. Hoje, ele é de seis meses, mas a nova lei reduz este período para 30 dias.
Atualização de contrato
Caso a nova lei seja sancionada, o locatário poderá pedir que seus contratos sejam readaptados, se o próprio locador não providenciar, mas nenhum contrato pode ser alterado sem que as duas partes concordem.
Despejo
O projeto prevê que, julgada a ação de despejo, se o proprietário vencer, o juiz deve expedir imediatamente um mandado de desocupação do imóvel, concedendo 30 dias para o inquilino sair voluntariamente. Pela lei atual, é exigido que o inquilino receba dois mandados judiciais e que sejam feitas duas diligências, o que faz a retomada do imóvel demorar, em média, 14 meses.
Para suspender a ação de despejo, o inquilino precisará pagar o saldo devedor no prazo de 15 dias e não apenas apresentar um requerimento manifestando a intenção de pagar a dívida, recurso que hoje contribui para o atraso do processo. Com a mudança, a expectativa é de que o tempo médio para retomada do imóvel caia para quatro meses.
Ainda na ação de despejo, a caução exigida do locador em caso de desocupação do imóvel por força de liminar cairá do valor equivalente a 12 meses de aluguel para seis meses.
Multa rescisória
A proposta ajusta a Lei do Inquilinato ao novo Código Civil, estabelecendo a proporcionalidade da multa rescisória quando o imóvel alugado for devolvido antecipadamente.
Isso significa que, se o inquilino decidir entregar após 18 meses de uso um imóvel alugado por 30 meses com multa rescisória no valor de três meses de aluguel, pagará apenas a multa proporcional ao tempo que faltaria para cumprir a totalidade do contrato (30 – 18 = 12 meses), ou seja, um valor correspondente a 1,2 mês de aluguel.
Outra novidade do projeto é a exigência de que o locador pague ao inquilino uma indenização caso ele tenha pedido a desocupação do imóvel para um dos fins permitidos na lei, como o uso próprio, por exemplo, e não comprove que usa o imóvel conforme declarou que faria.
 
